Provimento 243/2026 do CNJ: o que mudou para os cartórios
O Provimento 243, de 21 de julho de 2026, alterou o Provimento 213/2026. As mudanças alcançam especialmente os critérios de enquadramento econômico das serventias e os prazos de implementação dos padrões de TIC, além de ajustes em dispositivos técnicos e de responsabilidade (art. 1º do 243). O 213 deve ser consultado com essas alterações.
Por que o Provimento 243 foi publicado?
Os considerandos do ato destacam a progressividade e a proporcionalidade regulatória: o enquadramento deve refletir a capacidade econômica da serventia, excluindo valores que não integram a receita própria da delegação. Também registram a inadequação de uma base de natureza fiscal para esse enquadramento, no contexto dos investimentos em TI. São as razões expressamente indicadas pelo CNJ, sem acrescentar interpretação tributária ou jurídica a este resumo.
O que mudou no enquadramento?
A redação vigente utiliza a receita bruta semestral da serventia. O art. 2º, XXIV, do 213, incluído pelo 243, considera emolumentos e outras receitas do serviço delegado, incluindo ressarcimento de atos gratuitos e complementação de renda mínima. As únicas deduções previstas são os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios, definidos nos incisos XXV e XXVI.
Despesas de custeio, pessoal e investimento, assim como tributos devidos pelo delegatário, não são deduzidos nessa apuração. Por isso, essa base não deve ser confundida com o resultado obtido após descontar as despesas do cartório (art. 2º, XXIV).
| Classe | Faixa de receita |
|---|---|
| Classe 1 | Até R$ 300.000,00, inclusive. |
| Classe 2 | Acima de R$ 300.000,00 e até R$ 1.500.000,00, inclusive. |
| Classe 3 | Acima de R$ 1.500.000,00. |
O art. 16 também prevê subclasses. O enquadramento é reavaliado anualmente pela média das receitas brutas semestrais do exercício anterior (§ 1º), e os limites têm atualização anual, com divulgação pela Corregedoria Nacional (§ 2º). A tabela reproduz os valores da redação consultada, não uma atualização monetária calculada por este site.
Há ainda regra específica para migração entre classes ou subclasses: variações que não ultrapassem 10% do limite superior da faixa anterior exigem consolidação por dois ciclos consecutivos para produzir efeitos, tanto na migração ascendente quanto na descendente (art. 16, § 3º). A tabela isolada não substitui a consulta a essas regras.
O que mudou nos prazos?
É importante distinguir a implementação inicial da conclusão integral. O art. 20 do 213, na redação do 243, fixa prazos para concluir as Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relacionadas à governança, conformidade legal, infraestrutura e continuidade. Já o art. 23 estabelece o prazo máximo global de todas as etapas.
| Classe | Implementação inicial — art. 20 | Conclusão integral — art. 23 |
|---|---|---|
| Classe 1 | 300 dias | Até 36 meses |
| Classe 2 | 240 dias | Até 30 meses |
| Classe 3 | 180 dias | Até 24 meses |
Os prazos globais já incluem a fase inicial; não se somam os dias da implementação inicial aos meses do prazo global (art. 23, parágrafo único). O art. 2º do Provimento 243 determina sua entrada em vigor 30 dias após a publicação. A identificação oficial registra a publicação em 23 de julho de 2026. O marco de contagem é a entrada em vigor, não a data de edição do ato.
O art. 21 prevê prorrogação excepcional dos prazos iniciais por decisão fundamentada da Corregedoria competente, diante de inviabilidade temporária técnica ou financeira demonstrada, plano de adequação e medidas compensatórias. A soma das prorrogações não pode ultrapassar 180 dias (§ 3º). Isso não é uma extensão automática disponível por simples escolha da serventia; o requerimento e sua documentação devem observar o dispositivo completo.
Para o plano de evolução de maturidade da Classe 3 previsto no art. 22, § 1º, o inciso III passou a contar o prazo máximo de 12 meses para a primeira avaliação técnica a partir da entrada em vigor do 243.
Que outros ajustes merecem atenção?
O art. 14 do 213 passou a explicitar a responsabilidade pela seleção, contratação e supervisão de fornecedores de TIC. Contratar ou compartilhar uma solução não transfere a responsabilidade do delegatário, interino ou interventor pelo cumprimento das obrigações.
O 243 também incluiu o art. 20-A e ajustou referências a ele nos arts. 4º, § 3º, e 12, § 12. O art. 20-A disciplina autorização excepcional para nível técnico diverso, com demonstração das condições previstas no dispositivo e decisão fundamentada da Corregedoria. A autorização não é automática nem produz efeitos antes do deferimento (§ 2º). O § 4º exclui dessa ressalva padrões indispensáveis, como cópias de segurança, integridade e autenticidade dos atos, controle de acesso, registro de auditoria e obrigações legais. Não se trata de uma dispensa geral de controles.
Quem já iniciou a adequação precisa revisar o planejamento?
As alterações de enquadramento e prazo podem afetar o planejamento técnico. A recomendação prática é conferir a base econômica usada, os requisitos relacionados à classe e à subclasse e os marcos do cronograma, considerando a redação vigente. Essa revisão permite identificar o que precisa ser ajustado no plano existente.
Revise os objetivos e as áreas de TI do Provimento 213 e conheça a metodologia de adequação tecnológica da GTINFORS. A análise técnica apoia a organização do projeto, sem substituir a apreciação da autoridade competente.
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